segunda-feira, 29 de junho de 2020

GANDU:Prefeitura publica decreto com medidas sobre o lockdown.

Lockdown

A Prefeitura de Gandu publicou nesta segunda (29) o Decreto de n°046/2020 sobre as medidas temporárias de isolamento social restritivo e compulsório (lockdown). O decreto trata sobre o início do lockdown (bloqueio total das atividades) com algumas restrições.
De acordo com o decreto serão permitidas apenas o deslocamento de veículos oficiais, viaturas, ambulâncias e o serviço de delivery (entrega em domicílio) das atividades essenciais, como supermercados, bares, restaurantes, açougues, empresas de fornecimento de água e gás e outros, todos devem funcionar das 6h às 19h.
Ainda de acordo com o decreto, os profissionais que trabalharão com o sistema de delivery durante o lockdown, devem estar cadastrados na Vigilância Sanitária do município. Também no decreto fica estabelecido o funcionamento de clínicas médicas, veterinárias e odontológicas, apenas para casos de urgência e emergência. Já as farmácias funcionarão das 7h às 14 e depois desse horário, passam a funcionar somente por meio de escalas.
Confira abaixo o Decreto na íntegra.
DECRETO Nº 046/2020, DE 29 DE JUNHO DE 2020.
 “Decreta medidas temporárias de isolamento social restritivo e compulsório (lockdown), visando a contenção do avanço da pandemia causada pelo novo coronavirus (SARS-COV-2, COVID-19), no âmbito deste Município e comina outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GANDU, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, bem assim tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020 e, ainda:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que desde o início da pandemia o Governo Municipal, através do Comitê Gestor de Combate e Enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) tem buscado o diálogo com os diversos atores da sociedade civil, com vistas a necessidade de enfrentamento articulado da situação apresentada;
CONSIDERANDO o agravamento do boletim epidemiológico, que registrou alto nível de infecção da população local pelo novo coronavírus (COVID-19), situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o colapso do sistema de saúde local;
CONSIDERANDO que diante desse cenário, alguns órgãos emitiram recomendações, orientações, notas e outros expedientes aconselhando a adoção de medidas e ações que possam limitar a propagação do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o compromisso e a responsabilidade do Poder Público para manter toda a comunidade bem informada sobre as medidas adotadas, com vistas a promoção da plena transparência sobre cada medida adotada, permitindo assim o engajamento social na prevenção;
CONSIDERANDO a recalcitrância da população de forma geral, que insiste em não obedecer às orientações de isolamento social, constantes nos decretos municipais anteriores, nem adotar as medidas adequadas de prevenção, com vistas à diminuição do coeficiente de infecção por COVID-19, conforme é notório 
DECRETA:  
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO E ISOLAMENTO SOCIAL 
Art. 1º – Fica decretado o locdown no Município de Gandu do dia 02 ao dia 08 de julho, podendo haver prorrogação, por recomendação das autoridades sanitárias, pelo Comitê de Combate e Enfretamento ao COVID-19 e deliberação do Poder Executivo. 
Art. 2º - Durante a vigência do lockdown fica suspenso, com possibilidade de prorrogação, o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no âmbito deste município. 
§ 1º – Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades relacionadas abaixo, cujo funcionamento será permitido, EXCLUSIVAMENTE, no sistema delivery (entrega em domicílio), nos respectivos dias e horários:
I supermercados, mercados, mercadinhos, mercearias e congêneres (diariamente, inclusive aos domingos, das 06h:00 às 19h:00)
II. casas de panificação e padarias (diariamente, inclusive aos domingos, das 06h:00 às 19h:00)
III hortifruti, verdurão e frutaria (diariamente, inclusive aos domingos, das 06h:00 às 19h:00);
IV. açougues e peixarias (diariamente, inclusive aos domingos, das 06h:00 às 19h:00);
V. distribuidor e/ou revendedor de gás liquefeito de petróleo – GLP (diariamente, inclusive aos domingos, das 06h:00 às 19h:00);
VI. distribuidor e/ou revendedor de água mineral (diariamente, inclusive aos domingos, das 06h:00 às 19h:00);
VII. casa de ração e/ou insumos de uso animal (diariamente, inclusive aos domingos, das 06h:00 às 19h:00);
VIII. loja de sementes, fertilizantes e/ou insumos agrícolas (diariamente, inclusive aos domingos, das 06h:00 às 19h:00);
IX. bares, fast-foods e restaurantes (diariamente, inclusive aos domingos, das 06h:00 às 19h:00);
X. casas de autopeças (segunda a sábado, das 08h:00 às 19h:00)
§ 2º Durante a vigência do lockdown, os responsáveis pelos estabelecimentos não poderão admitir, sob nenhuma hipótese ou alegação, a entrada/permanência de nenhum cliente no interior da loja, que deverá permanecer com as portas cerradas, ficando ainda proibido o sistema de retirada de produtos no estabelecimento conhecido como “Drive Thru”.
§ 3º.  Os profissionais responsáveis pela entrega dos produtos (delivery) deverão estar devidamente credenciados junto ao Departamento de Vigilância Sanitária, que autorizará a prestação do serviço.
Art. 3º- Fica também autorizado o funcionamento dos serviços essenciais listados abaixo, mediante respectivos termos e condições cominadas:
I. consultório veterinário (apenas urgências e emergências);
II. clínicas médicas (segunda a sábado, das 06h:00 às 18h:00 - apenas consulta de emergência);
III. clínicas odontológicas (apenas urgências)
IV. laboratórios clínicos (segunda a sábado, das 06h:00 às 18h:00);
V. postos de combustíveis e lubrificantes (diariamente, expediente normal)
VI. farmácias e drogarias (diariamente, das 07:00 às 14:00. A partir das 14h:00 e, excepcionalmente aos domingos e feriados, o funcionamento será realizado em regime de plantão, conforme organização dos próprios empresários ou do órgão dirigente classista, facultando-se o funcionamento em regime de delivery, até Às 22h:00);
VII. funerárias e serviços relacionados (diariamente, expediente normal)
VIII. oficinas e borracharias (segunda a sábado, das 07h:00 às 18h:00 - apenas procedimentos de emergência).
IX. cartório de registro civil de pessoas naturais (excepcionalmente, para procedimentos de urgência);
X. os serviços de provedores de internet, tv a cabo, fornecimento de água, distribuição de energia elétrica, coleta de resíduos domiciliares e hospitalares, radiofusão sonora, serviço postal (CORREIOS), não podendo ocorrer, contudo, atendimento presencial nas unidades destes estabelecimentos.
XI. serviço de limpeza pública (coleta de lixo), execução das obras públicas de construção civil, exclusivamente, aquelas atinentes ao saneamento básico e ligadas diretamente à saúde, bem como manutenção de estradas vicinais.

XII. os cultos, celebrações, reuniões e demais cerimônias religiosas de qualquer igreja, denominação ou congregação deverão ser realizados em formato virtual, condicionada sua realização, exclusivamente, às pessoas imprescindíveis à realização da transmissão, cuja permissão para circulação recai, especialmente, sobre a liderança religiosa daquela confissão e seu respectivo veículo, que servirá para transportar apenas os envolvidos na transmissão, desde que devidamente cadastrado e autorizada a circulação pela Polícia Militar do Estado da Bahia, através da 60ª CIPM.
Parágrafo único – durante o funcionamento dos estabelecimentos listados neste Capítulo, os responsáveis deverão reduzir o número de funcionários/jornada em pelo menos 50% (cinquenta por cento), admitindo-se apenas as pessoas imprescindíveis ao trabalho.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES PROIBIDAS
Art. 4º. A partir da vigência deste Decreto, fica terminantemente proibida a circulação de veículos (automotor, ciclomotor, tração humana ou animal), bem como a locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Gandu, ficando proibida, também a formação de aglomeração, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.
Parágrafo único:  Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, os profissionais que exerçam atividades essenciais, desde que portando documentos que comprovem a situação alegada (CTPS, declaração do empregador, contrato de trabalho, autorização expedida pelo órgão de Vigilância Sanitária, outros meios idôneos), nos seguintes casos:
I – Circulação de pessoas: 
a) circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
b) advogados no exercício da profissão (no caso de demandas inadiáveis, como por exemplo, acompanhamento durante oitiva policial, APF, outros);
c) profissionais da área da saúde, no efetivo exercício da profissão;
d) autoridades públicas municipais que estejam ligadas diretamente ao enfretamento do coronavírus (COVID-19)
e) servidores públicos municipais, exclusivamente em virtude do exercício da função e em situações devidamente comprovadas.
II. Circulação de veículos
a) acesso à cidade e circulação de cargas de produtos que possam acarretar desabastecimento de gêneros de primeira necessidade à população, tais como: medicamentos, equipamentos e produtos hospitalares, saneantes, água, gás e gêneros alimentícios em geral, sendo exigível a apresentação de nota fiscal das mercadorias carregadas.
b) circulação de veículos oficiais de qualquer dos Poderes.
c) circulação dos veículos afetos ao serviço de segurança pública (Polícias Civil e Militar, Guarda Municipal, Vigilância Sanitária);
d) circulação de veículos particulares empregados para prestação de socorro, devidamente comprovada a necessidade e exclusivamente para tal fim;
Parágrafo único – Fica terminantemente proibido o estacionamento de veículos nas ruas, praças e avenidas centrais da cidade, sob pena de remoção compulsória do veículo do local, cujas despesas de translado (guincho e pátio) serão suportadas pelo proprietário/responsável do veículo infrator, sem prejuízo das demais cominações legais pertinentes.
Art. 5º.  Durante a vigência do lockdown, fica também proibida a realização das seguintes atividades:
I – o funcionamento de todas as agências bancárias, INCLUSIVE, os serviços de autoatendimento, que deverão permanecer inacessíveis/desligados/inoperantes;
II – o funcionamento de todos os agentes Lotéricos (casas lotéricas);
III – o funcionamento dos estabelecimentos de compra e venda de produtos da região (firmas de cacau);
IV - a realização de atividades físicas nas vias públicas municipais, independentemente do número de pessoas, especialmente no parque turístico e no lago azul.
V. o funcionamento da feira livre, compreendendo o Mercado Municipal, o Centro de Abastecimento, os box e trailers e a Feira de Confecções.
VI. o funcionamento do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos, inclusive o Espaço denominado “Feiraguai”
VII. aos hotéis não será permitido o recebimento de novos hóspedes durante esse período, salvo de profissionais de saúde ligados diretamente ao enfrentamento do coronavírus e de caminhoneiros ou transportadores de insumo essencial, cuja hospedagem deve ser automaticamente comunicada ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal - VISAM.
Art. 6º.  Excepcionalmente, durante o lockdown, ficam suspensas as atividades de táxis e mototaxis para transporte de pessoas no território do município, ficando fora desta proibição os profissionais mototaxistas que estejam realizando serviços de delivery (entrega em domicílio), devidamente credenciados/autorizados pela VISAM, ou os veículos que estejam transportando pessoa para os serviços de saúde, em caso de urgência/emergência.
Art. 7º. As medidas restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos, especialmente, aquelas desenvolvidas pelo Conselho Tutelar.
Art. 8º.  Durante a vigência do lockdown os serviços públicos somente poderão ser acessados por meio remoto (telefone, e-mail, whatsapp,), EXCETO, os equipamentos de saúde (PSF’s, UBS, HJBA), que funcionarão para atendimento ao público, conforme horário de expediente normal.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 9º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão de Vigilância Sanitária e Guarda Municipal, auxiliados pelas Polícias Civil e Militar, realizar os atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.
§1º.  Os atos fiscalizatórios de que trata este capítulo, acima de tudo, revestem-se de natureza pedagógica e conscientizadora, visando sempre o bem coletivo, a saúde pública e o combate à pandemia da Covid-19. 
§2º.  As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem pautar seus atos agindo sempre com equilíbrio, razoabilidade, com ênfase na educação e conscientização dos indivíduos quanto à necessidade de isolamento social.
Art. 10. O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I – dos estabelecimentos comerciais infratores:
a) aplicação de multa, variando entre 01 (um) e 10 (dez) salários mínimos, arbitrada pela autoridade sanitária conforme a natureza da infração, a ser lançada nos anais do Departamento da Receita Municipal, que adotará todas as providências para a sua cobrança;
b) suspensão do Alvará de Funcionamento;
c) cassação do alvará de funcionamento.
II – dos condutores de veículo infratores:
a) aplicação de multa de trânsito pela Polícia Militar do Estado da Bahia, a ser lançada nos anais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, que adotará todas as providências para a sua cobrança;
III – dos pedestres/transeuntes infratores
a) aplicação de multa de até um salário mínimo vigente, a ser lançada nos anais do Departamento da Receita Municipal, que adotará todas as providências para a sua cobrança, sem prejuízo da condução para Delegacia de Polícia, onde ficará à disposição da autoridade de polícia judiciária, para adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único – Além das sanções acima capituladas o agente infrator estará susceptível a responsabilização civil, administrativa e penal, garantindo-se o direito a ampla defesa.
Art. 11. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal Brasileiro.
Art. 12. Os casos omissos, porventura, decorrentes da aplicação deste Decreto, serão conhecidos e resolvidos pela Autoridade sanitária e/ou pelo Comitê Gestor de Enfretamento e Controle ao COVID-19
Art. 13. Ficam convalidadas todas as demais medidas cominadas nos Decretos anteriores revogando-se, exclusivamente, aquilo que lhes for contrário, especialmente quanto a observância das medidas sanitárias e de biossegurança obrigatórias, naquilo que couber.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos passarão a ser cumpridos a partir do próximo dia 02 de julho de 2020 até 08 de julho de 2020, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 039, de 05 de junho de 2020, exclusivamente naquilo que lhe for adverso, até ulterior deliberação, à vista de mudança no cenário epidemiológico, inclusive com possibilidade de prorrogação dos efeitos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GANDU, em 29 de junho de 2020.

LEONARDO BARBOSA CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                    (ASCOM/Prefeitura de Gandu.)

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